O exercício do poder de tributar pode ser divido em vertical para os entes políticos de direito público interno a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, e em horizontal para o Legislativo, o Executivo e o Judiciário [1]. É comum na doutrina apenas se destacar na competência tributária horizontal apenas a função Legislativa [2]. A engenharia criada com o IBS vai demonstrar bem essas distinções que sempre ficaram encobertas.
Na tradição do Direito Tributário Brasileiro, a competência para criar imposto sempre foi atribuída a um ente político de forma isolada, sendo admitida a repartição do produto da arrecadação para ente diverso daquele a que se conferiu o poder para criar o tributo [3].
Competências compartilhadas na tributação do consumo com a reforma
Com a reforma tributária introduzida pela EC 132, inaugurou-se a competência compartilhada do IBS para estados e municípios, que mescla competência legislativa e administrativa [4]. A esse formato de compartilhamento que já refletiu ineditismo, foi aliada uma construção jurídica da tributação do consumo que encampou um outro modelo de compartilhamento implícito, o qual, em verdade, também inclui a União e começa pela própria lei que define o tributo, uma lei complementar, além da instituição em paralelo de um tributo similar, a CBS.
Na competência legislativa do imposto, a União ingressa pela edição de lei complementar que define os elementos essenciais do imposto [5], ficando para estados, DF e municípios a competência para definirem as alíquotas. Embora a ampla relevância da competência legislativa esteja na União, restou uma pequena parte para estados, DF e municípios pela fixação das alíquotas, o que mostra um compartilhamento, mesmo que apenas em parte, dos elementos estruturais da obrigação tributária [6].
O modelo avança para uma outra inovação ao criar o Comitê Gestor, entidade pública sob regime especial, que exercerá funções administrativas integradas com os estados, o DF, e os municípios para editar o regulamento, arrecadar o imposto, decidir o contencioso administrativo, dentre outras funções, incluindo a coordenação da atuação administrativa dos entes políticos de fiscalização e cobrança do tributo [7].
No plano da obrigação tributária, sob a condição de sujeitos ativos é preservada a capacidade tributária ativa dos estados, DF e municípios, de modo que esses entes políticos são os credores dos valores objeto das obrigações tributárias. Além disso, a competência administrativa que envolve a fiscalização e a cobrança do imposto permanece com os entes políticos e a representação judicial que será feita pelas procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios [8].
No espaço das competências administrativas, existe autorização constitucional para amplas possibilidades de delegação [9], o que abrange a interrelação com a CBS de competência da União e que possui fato gerador idêntico ao IBS. O conjunto normativo composto para o IBS demonstra um compartilhamento e um sentido cooperativo entre os três entes políticos, que envolve a competência tributária legislativa e administrativa.
Competência jurisdicional compartilhada no IBS e na CBS
O tratamento da reforma para a competência tributária legislativa foi ampla e também para a competência administrativa, o que não aconteceu para a competência jurisdicional, a qual não teve regramento explícito, salvo duas exceções: uma da EC 132/2023, ao prever uma competência originária do STJ para julgar “os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços”, em relação ao IBS e a CBS [10]; e a definição do foro da Comarca de Brasília para decidir ações judiciais sobre os processos eleitorais dos membros do comitê gestor do IBS [11].
As duas previsões representam conflitos entre entes políticos ou entre estes e o Comitê Gestor. No tocante às eleições, essa competência foi inaugurada pela Frente Nacional de Prefeitos (FNM) contra a Confederação Nacional de Municípios (CNM), que ingressou com ação por ter sido subtraída do processo eleitoral, tendo havido uma tutela antecedente que suspendeu as eleições
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/competencia-jurisdicional-compartilhada-no-ibs-e-na-cbs/