O Superior Tribunal de Justiça vai reavaliar se os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming devem compor a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
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STJ decidiu em 2024 que valores de interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS e Cofins
Nesta terça-feira (12/8), a 2ª Turma decidiu afetar um recurso especial sobre o tema para a 1ª Seção, que reúne os integrantes também da 1ª Turma — os dois colegiados julgam temas de Direito Privado.
A medida desafia um precedente de menos de um ano atrás. Em setembro de 2024, a 1ª Seção definiu em embargos de divergência que tais valores não compõem a base de cálculo de PIS e Cofins, pacificando o tema no tribunal.
A reavaliação foi motivada pelo voto de dois ministros: Francisco Falcão, que faltou no dia em que o tema foi julgado pela 1ª Seção em 2024, e Maria Thereza de Assis Moura, que votou naquele caso, mas decidiu reavaliar a própria posição.
“Naquele EREsp, não tínhamos a atual composição da 1ª Seção, e ele não é recurso repetitivo, o que não impede o amadurecimento da matéria, de maneira a trazer novamente a discussão”, disse a ministra.
Receita ou faturamento?
A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar. Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra, por meio dessas interconexões, quando estiver fora da localidade de sua cobertura.
O caso concreto trata de operadora que é beneficiada pela interconexão e pelo roaming. Seu cliente se aproveita das redes de outra empresa, mas faz o pagamento para ela. Esse valor é então repassado.
Dessa forma, se o cliente de uma operadora A usa a rede da operadora B para se conectar, a operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.
O cerne da questão é definir se, pelo fato de os valores serem repassados, eles podem ser considerados receita ou faturamento. Se a resposta for positiva, caberá sua inclusão na base de cálculo de PIS e Cofins.
Divergência resolvida
Em 2024, a 1ª Seção entendeu, por unanimidade, que os valores de interconexão e roaming não configuram faturamento ou receita. O relator foi o ministro Teodoro Silva Santos.
Ele aplicou a razão de decidir (ratio decidendi) da Tese do Século (Tema 69 da repercussão geral), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que ICMS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.
À época, o entendimento firmado foi de que não é faturamento ou receita o valor que, embora ingresse no fluxo de caixa do contribuinte, não se incorpora ao patrimônio dele — exatamente o que acontece com os valores de interconexão e roaming.
Colegialidade nenhuma
Relator do recurso especial julgado pela 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão discordou da conclusão da 1ª Seção ao dizer que nem o próprio STF aplica a Tese do Século dessa maneira.
E deu como exemplo o recurso em que o Supremo concluiu que valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito devem integrar a base de cálculo de PIS e Cofins.
Na mesma linha, a ministra Maria Thereza apontou que a definição do valor como receita não depende da destinação que a pessoa jurídica confere ao montante.
“Valores pagos pelos clientes em contraprestação aos serviços de telecomunicações prestados, incluindo aqueles que cobrem custo de interconexão e roaming, ingressam em seu patrimônio como resultado de sua atividade empresarial e constituem receita”, disse.
Para a ministra, o fato de eles serem posteriormente repassados à operadora que efetivamente prestou o serviço não lhes retira a característica de receita.
“Permitir a exclusão pretendida seria criar judicialmente um benefício fiscal e abrir um perigoso precedente que poderia desestabilizar a sistemática de tributação sobre a receita de inúmeros outros setores, em clara atuação como legislador positivo”, avisou.
Tese do Século não
A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda reforçou a diferenciação do caso da interconexão e roaming com o do ICMS, para afastar a aplicação da Tese do Século ao caso.
No Tema 69 da repercussão geral, o STF reconheceu que o ICMS, por ser tributo, é receita do Estado e não do contribuinte. Seu valor apenas transita na contabilidade da empresa e não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Logo, não é receita.
Já no caso da interconexão e roaming, os valores não têm natureza tributária. Trata-se de remuneração pelo serviço prestado por uma empresa privada a outra, ainda que de forma compulsória, graças à regulação do setor.
“Configura-se como despesa privada, custo operacional, ônus inerente e indissociável de sua atividade econômica, necessariamente considerado na formação do preço de venda dos serviços de telecomunicação”, afirmou.
“Ao vender o serviço prestado, a empresa aufere lucro, incorporando receita que engloba a remuneração de todos custos, incluindo interconexão e roaming”, acrescentou.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/stj-decide-reavaliar-se-valor-de-roamingcompoe-base-de-pis-e-cofins/